Por José Almeida de Queiroz (Consultor da presidência do Sistema Fecomércio/Senac/Sesc-PE)
A Comissão Diretora do Congresso Nacional apresentou a redação final do substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº. 98/2011, que institui o Estatuto da Juventude sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE).
Para os efeitos do aludido Projeto de Lei são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade. Aos adolescentes com idade de quinze a dezoito anos aplica-se a Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes princípios:
I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II – valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III – promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; IV – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V – promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII – valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 e 29 anos, privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semi-aberto.
São também direitos dos jovens à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil, à educação, à profissionalização, ao trabalho e à renda, à diversidade e à igualdade, à saúde, à cultura, à comunicação e à liberdade de expressão, ao desporto e ao lazer, ao território e à mobilidade e ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias. O direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à segurança pública e o acesso à justiça. Fica instituído o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE) e os Conselhos de Juventude.
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