Tramita na Câmara Municipal do Recife o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 235/2017, de autoria do vereador Romero Albuquerque (PP), que visa obrigar que todos os estabelecimentos comerciais do Recife, salvo os que comercializem, manipulem ou preparem alimentos, permitam a entrada de animais domésticos de pequeno e médio porte.
No entendimento da Fecomércio-PE, o PLO apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a Carta Magna de 1988 preconiza que compete privativamente à União, sem a participação de Estados e Municípios, legislar sobre direito comercial (inciso I, art. 22). O Projeto de Lei 235/2017 também fere o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170) ao impor a entrada de animais em estabelecimentos comerciais da cidade do Recife sem a devida anuência e prévia disposição dos administradores dos empreendimentos.
Ainda na seara legal, a proposta olvida que a Cidade do Recife conta, desde 1985, com a Lei nº 14.829, que tem como objetivo regular o desenvolvimento de ações objetivando a prevenção e controle de zoonoses (doenças infecciosas de animais) urbanas na cidade do Recife. Em seu artigo 9º, a norma legal proíbe expressamente a permanência de animais em logradouros públicos, assim como em estabelecimentos industriais ou comerciais. Assim sendo, o PLO 235/2017 não pode criar uma nova obrigação (mesmo que ela fosse constitucionalmente possível), sem que o dispositivo anterior fosse revogado, sob pena de macular a boa técnica da redação das Leis.
Por fim, a matéria atenta contra a saúde pública, uma vez que é sabido que os animais domésticos podem atuar como vetores de várias enfermidades e, no caso de clientes e funcionários alérgicos, estes seriam obrigados a conviver um agente alérgeno diariamente. Neste sentido, é recomendável que se ouça preliminarmente a ANVISA e os órgãos de saúde pública do Estado e do município para que seja lançado um estudo acerca das consequências da aprovação de tal proposição legislativa.
A Fecomércio-PE defende que a permissão para que animais domésticos adentrem os estabelecimentos comerciais deve ser de decisão exclusiva do proprietário, não cabendo, portanto, interferência do Poder Público sobre o assunto.
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