A Revista Carta Mensal, edição 746, editada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), publicou, integralmente, a palestra proferida em 25 de abril de 2017 pelo Desembargador Federal do Trabalho da 2ª. Região, Ney Prado, versando exatamente sobre esse tripé, constante do título dos nossos comentários. Quando se fala do passado, estamos analisando a origem da Justiça do Trabalho no Brasil, concebida pelo entendimento e a crença de que, sem ela, o trabalhador sucumbiria às arbitrariedades patronais.
Essa percepção gerou duas singularidades: primeiro, a busca da justiça material superpondo os fatos sobre a forma e, para isso, instruindo a representação classista nos órgãos julgadores. A outra singularidade é a realização da justiça social além do direito posto, para isso, instituindo o poder normativo da Justiça do Trabalho, que consiste na outorga de uma competência extraordinária a um órgão do Judiciário, que tem justificativa histórica na Carta del Lavaro italiana.
Apresentada como a legislação do trabalho mais avançada da época, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) representava a culminância da política nacional populista do governo de Getúlio Vargas. Ao longo desses 74 anos da sua existência, desde maio de 1943, foram feitas várias tentativas de uma Reforma Trabalhista, inclusive no início do Governo de Lula, com a criação do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que não logrou êxito. Finalmente, em 2017, edita-se pelo governo de Michel Temer a Lei nº. 13.467, denominada de Reforma Trabalhista, que preferimos destacar que trata-se de uma flexibilização nas relações do trabalho, permitindo que alguns dispositivos legais sejam exercidos, através de pactuações entre o capital e o trabalho.
Em 14 de novembro, foi editada a Medida Provisória nº. 808/17, propondo alterações em diversos Artigos da Lei nº. 13.467/17, cujo texto já recebeu centenas de emendas pelos parlamentares. Na concepção do culto magistrado do trabalho Ney Prado, o desejável para o futuro seria adotar para o Brasil um modelo de solução de conflitos individuais e coletivos totalmente privados, ou seja, sem qualquer ingerência da Justiça do Trabalho ou de qualquer outro poder da República. O debate sobre o futuro da Justiça do Trabalho transformou-se em uma das matérias prioritárias da agenda juspolítica nacional. Adaptá-la aos novos tempos tornou-se um imperativo nacional.
José Almeida de Queiroz, consultor da presidência da Fecomércio-PE
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