Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 50.433, publicado em 15 de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas temporárias direcionadas ao segmento do comércio de bens, serviços e turismo, especificamente sobre a proibição do funcionamento, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19 (novo coronavírus), a Fecomércio-PE informa:
- A partir da próxima quinta-feira (18/3/2021) até o dia 28/3/2021 (domingo), todas as atividades econômicas e sociais não essenciais estarão PROIBIDAS DE FUNCIONAR, em qualquer dia e horário, em todo o Estado de Pernambuco.
- Permanece OBRIGATÓRIO o uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo o Estado de Pernambuco.
- Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.
- Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.
- As atividades empresariais NÃO ATINGIDAS pelo decreto e que permanecem com atendimento presencial, dentre outras, são as seguintes:
- Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
- Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência – quanto a esta, das 6h às 20h;
- Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
- Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
- Serviços funerários;
- Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
- Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
- Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
- Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
- Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
- Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
- Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
- Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
- Imprensa;
- Transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
- Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
- Atividades de construção civil;
- Processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;
- Serviços de entrega a domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
- Igrejas, templos ou outros locais apropriados para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação;
- Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
- Pesca artesanal;
- Lojas de materiais e equipamentos de informática;
- Lojas de veículos;
- Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
- Casas de ração animal e petshops;
- Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
- Oficinas e assistências técnicas em geral;
- Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
- Lojas de produtos de higiene e limpeza;
- Depósitos de gás e demais combustíveis;
- Lavanderias;
- Prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
- Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s – relacionados ao enfrentamento do novo coronavírus;
- Restaurantes, lanchonetes e similares, localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes, acompanhantes e passageiros, respectivamente;
- Prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
- Lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;
- Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
- Estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas.
Para minimizar os impactos trabalhistas decorrentes das medidas governamentais adotadas, as entidades patronais do comércio de bens, serviços e turismo do Estado de Pernambuco negociarão convenção coletiva específica em conjunto com a representação profissional.
Por fim, solicitamos que acessem nossos portais e redes sociais oficiais e que não compartilhem notícias falsas.
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