*José Almeida de Queiroz
A Lei 10.607/2002 conferiu nova redação ao art. 1º da Lei 662/1949, revogando a Lei 12.666/1950, que tratava de feriados nacionais, ratificada pela decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido.” (TST – PROCESSO Nº TST-RR-10954-88.2013.5.12.0035 – Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – 3ª Turma – Publicação: 17/04/2015).
Por essa razão, entendemos que o DIA DE ELEIÇÃO não é mais considerado feriado nacional.
Contudo, alertamos sobre eventual cláusula constante nas Convenções Coletivas de Trabalho, que são celebradas por entidades sindicais, com base territorial no âmbito municipal ou estadual, se existe alguma restrição sobre esse funcionamento.
O TST firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, devendo a empresa garantir o direito de votar. Para isso, é importante uma escala dos empregados que irão trabalhar no aludido dia.
Como o voto é um direito cívico do cidadão, no que se refere a empregados que votam em outras localidades, distantes do local de trabalho, os mesmos devem ser liberados para exercer esse direito e dever, sob pena de violação ao Art. 297, do Código Eleitoral.
Quanto à comercialização de bebidas alcoólicas, dependerá de cada juízo eleitoral em sua comarca ou da Secretária de Defesa Social, caso exista portaria sobre a seca vedando a comercialização desses produtos, que acreditamos não ser a hipótese do Estado de Pernambuco.
*Consultor jurídico da Fecomércio PE
Jose.almeida@fecomercio-pe.com
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