Por Regina Céli T.R.Almeida de Queiroz
Advogada e sócia de Almeida&Advogados Associados
Qual tem sido o olhar do Brasil para a mulher no mercado de trabalho? Num breve histórico temos que reconhecer que as mulheres galgaram espaços e notoriedade na sociedade mostrando sua força de trabalho em várias áreas. Por tal razão, não é incomum vê-las em destaque na ciência, artes, judiciário, executivo, legislativo, dirigindo grandes empresas, hospitais, universidades ou lecionando no ensino fundamental, comerciária, industriaria, líderes sindicais, prestadoras de serviço doméstico, no campo ou mesmo dentro de seus próprios lares, onde acabam por exercer, com maestria, verdadeiras funções de administradora, economista, psicóloga e educadora. Mas é necessário indagar se esse processo evolutivo do trabalho da mulher não encontra barreiras que precisam ser revistas.
Para que esse olhar da sociedade continue sendo com reconhecimento no trabalho da mulher, necessário será uma reflexão profunda acerca deste tema. Será preciso que algumas normas legais se adaptem ao tempo da mulher no mercado de trabalho hoje, sob pena de tais dispositivos legais segregarem em definitivo com essa força de trabalho, reduzindo seus espaços, suas oportunidades, interferindo no seu direito, calando-a, como se a mesma não fosse capaz de reagir e buscar seu direito de voz e oportunidades que tanto lutou fossem equiparados ao direito do homem. Neste particular, bastaria invocar um único direito, aquele estabelecido na lei máxima desse país, a Constituição Federal vigente para dizer basta de tanto protecionismo. Homens e Mulheres um dia foram escravizados, hoje a alforria é de todos, sem distinção de cor, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação (Art.5º., Inciso I). Numa era em que se dá empoderamento ao gênero, impossível admitir normas legais que venham de alguma forma cercear direito de uma mulher, especialmente uma trabalhadora.
O desabafo se ampara na forma como o Brasil vem conduzindo este tema através de suas leis, sem perceber o reflexo que tal conduta pode acarretar nas oportunidades de trabalhado à mulher. Temos uma Constituição Federal que estabelece licença maternidade de 4 (quatro) meses e é louvável pelo momento da maternidade, em benefício também do nascituro, mas a Lei 11.770/2008 e seu Decreto Regulamentador 7.052/2009, na hipótese da empresa optar pelo Programa Empresa Cidadã, prorroga esse direito por mais dois meses. Mergulhado na norma de 1943 (CLT), vamos encontrar o que dispõe o artigo 384 que obriga o empregador a conceder 15 minutos de intervalo na jornada da mulher, antes dessa desenvolver horas extraordinárias.
Tal direito, diga-se, nos dias de hoje não tem qualquer aplicação de benefício à mulher trabalhadora, eis que a obriga muitas vezes a perder o ônibus que habitualmente utiliza para voltar para a casa; mantém a mesma muito mais que 15 minutos ausente de seu lar e do convívio com sua família; expõe a trabalhadora, em muitos casos, ao risco por sair mais tarde da empresa, em cidades onde a violência está cada vez mais sem controle. Será que perguntaram à trabalhadora mulher se a mesma deseja parar seus trabalhos por 15 minutos? E quando essas oportunidades onde parar por 15 minutos antes da jornada elastecida pode ser inócuo?
A indagação é oportuna se considerarmos algumas atividades hoje desenvolvidas por muitas mulheres, tais como na área da medicina, da enfermagem, aviação, operadoras de caixas e outras onde será impossível a pausa prevista na legislação, sob pena de prejuízos impossíveis de serem até mesmo mensurados. E, nestes casos não estamos falando em exceção mas sim de uma realidade diária. Ainda submerso nos anos de 1943, onde não existia um dinamismo e capacitação da mão de obra feminina como hoje, encontramos o artigo 386 da CLT em que não é permitido o trabalho da mulher em dois domingos consecutivos. Necessário, no entanto, ressaltar que o trabalho em domingos, autorizados desde os idos de 1949 (Lei 605 e Decreto 27048) teve sua ratificação através das Leis 10.101/2000 e 11.603/2007.
As normas mais modernas parecem ter tomado o cuidado para não afrontar a Lei Magna brasileira, não estabelecendo qualquer ressalva ao trabalho da mulher em dias de domingos. Entretanto, já começamos a observar que a jurisprudência dos Tribunais começam a se inclinar no sentido de que tal “direito”deve ser observado pelas empresas, contribuindo assim para mais um obstáculo à contratação da mão de obra feminina. Nesta mesma direção, a Lei 13.287/2016 que proíbe a mulher grávida e lactante de prestar serviço em locais insalubres, também se apresenta como um fator a mais de dificuldades para o campo de trabalho da mulher.
Não que não seja louvável o cuidado que deve se ter com a mulher num período tão especial. Entretanto, a neutralização do agente insalubre no local de trabalho é que deve ser o foco da legislação, porque este sim, ao se constituir em insalubre, poderá acarretar malefícios tanto para a trabalhadora mulher quanto para o trabalhador homem. Como se não bastassem as questões já existentes e que se apresentam como verdadeiros empecilhos à contratação da mulher, temos o recente Projeto de Lei 6784/16, do Deputado Carlos Bezerra do PMDB/MT, que prevê até 3 dias de afastamento da mulher ao trabalho durante a menstruação. Embora que o PL preveja a compensação desses dias em outra oportunidade, a proposta contribui para um peso maior na hora da oportunidade do emprego à mulher.
Entendemos, assim, que vivemos dias diferentes, onde as oportunidades de empregado se apresentam difíceis para todos, homens e mulheres. Necessário refletir e indagar se num mercado de trabalho reduzido, numa retomada da economia vagarosa, tantas normas protetivas não seria um fator determinante para dificultar a competitividade da mulher trabalhadora? É preciso uma reflexão cuidadosa dos dispositivos legais que têm por objetivo proteger a saúde da mulher de forma exacerbada. Somos trabalhadoras com responsabilidades iguais a de homens, pois vivenciamos numa sociedade na qual somos cobradas a contribuir de forma igualitária para a manutenção de sua família. Em nome de um pseudo direito está se impedindo outro, o da liberdade da mulher disputar uma vaga no mercado de trabalho nas mesmas condições que as ofertadas aos homens. Acorda Brasil!
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